Estatutos

Conheça os estatutos da Associação de Natação da Madeira

Estatutos

Capítulo I - Disposições Gerais
ARTIGO 1º (Denominação)

A Associação adopta a denominação de “Associação de Natação da Madeira”.

ARTIGO 2º (Natureza)

A Associação de Natação da Madeira, adiante designada abreviadamente por “A.N.M.” é uma instituição de direito privado, que se regerá pelo presente Estatuto, seu Regulamento e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às associações.

ARTIGO 3º (Sede e Duração)

A “A.N.M.” tem a sua sede nesta cidade do Funchal e durará por tempo indeterminado, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para cumprimento dos seus fins.

ARTIGO 4º (Fins)

A “A.N.M.” tem por fim a divulgação, promoção e organização da natação em todas as suas disciplinas, visando a criação de estruturas adequadas à prática da modalidade.

ARTIGO 5º (Insígnias)

1 - A ANM usará as seguintes insígnias: Distintivos; Emblemas; Galhardetes; Bandeiras.
2 – Compete à Assembleia Geral aprovar e alterar os modelos das insígnias da ANM.

ARTIGO 6º (Objectivos)

A ANM tem igualmente por objectivos:
a) A regulamentação da natação em todas as suas disciplinas visando, nomeadamente o ensino e prática da natação bem como a criação de estruturas adequadas à prática da modalidade; b) Representar a natação regional perante as entidades públicas e privadas bem como junto das organizações congéneres estrangeiras e organismos internacionais de natureza desportiva; c) Organizar campeonatos, torneios e encontros regionais e internacionais de natação pura, pólo aquático, saltos, natação sincronizada, águas abertas e suas variantes e outras provas de interesse regional e nacional consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento da natação bem como oficializar as competições realizadas por entidades filiadas; d) Homologar os recordes regionais; e) Promover acções de formação de técnicos, dirigentes, árbitros e outros agentes desportivos; f) Organizar e apoiar representações e selecções da Região Autónoma da Madeira (RAM) em eventos nacionais e estrangeiros, mediante prévia autorização da Federação Portuguesa de Natação; g) Auxiliar técnica e materialmente as entidades filiadas; h) Difundir e fazer respeitar as regras da natação estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes bem como defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios de lealdade na competição, verdade do resultado desportivo, prevenção e saneamento da violência associada ao desporto, da dopagem e corrupção no fenómeno desportivo; i) Acompanhar a construção e remodelação de piscinas do seu âmbito geográfico, sempre que tal seja solicitado pela entidade promotora.

ARTIGO 7º (Princípios de organização e funcionamento)

1 - A ANM organiza-se e prossegue as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democracia, da representatividade e da transparência.
2 - Prossegue as suas atribuições com autonomia e independência, de partidos políticos e instituições religiosas.

ARTIGO 8º (Regime jurídico)

A ANM rege-se pelos presentes estatutos, pelas leis em vigor, designadamente pelo regime jurídico das associações desportivas e subsidiariamente pelo regime jurídico das associações de direito privado, pelos regulamentos complementares, pelos regulamentos da Federação Portuguesa de Natação (FPN), e pela legislação nacional e internacional aplicável.

ARTIGO 9º (Regulamentos desportivos)

A atividade da ANM rege-se pelos Estatutos e Regulamento da FPN, pelos Estatutos da ANM e pelos regulamentos que se mostrem necessários.

ARTIGO 10º (Âmbito territorial)

1 - A ANM tem como âmbito geográfico de atuação a Região Autónoma da Madeira.
2 - A ANM é filiada na Federação Portuguesa de Natação e reconhecida por esta, no país e no estrangeiro, como única representante da natação regional, na sua área de jurisdição.
3 - A ANM tem âmbito regional e é a legítima sucessora dos interesses da natação regional, sucedendo nesses intentos à Associação de Desportos da Madeira, Associação de Natação do Funchal e Liga Madeirense dos Desportos Náuticos.

ARTIGO 11º (Extinção)

1 - Para além das causas legais de extinção, a ANM só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 - Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará, de harmonia com a lei, do destino a dar ao seu património.

ARTIGO 12º (Ano social)

O ano social da ANM corresponde ao ano civil.

ARTIGO 13º (Superintendência)

A ANM superintende na prática da natação para amadores, de acordo com a regulamentação nacional da FPN e internacional da Federação Internacional de Natação Amadora (FINA).

ARTIGO 14º (Responsabilidade)

1 - A ANM responde civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
2 – A responsabilidade da ANM e dos respetivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos, representantes legais e auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3 – Os titulares dos órgãos associativos, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante a ANM pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.

ARTIGO 15º (Publicitação de atos)

1 - A ANM publicitará as suas decisões através de disponibilização na sua página da Internet de todos os dados relevantes e atualizados relativos à sua atividade, em especial:

a) Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e atualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redações das normas neles constantes; b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respetiva fundamentação; c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços; d) Os planos e relatórios de atividades dos últimos três anos; e) A composição dos corpos associativos; f) Os contactos da ANM e dos respetivos órgãos associativos (endereço, telefone, fax e correio eletrónico).
2 – Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de proteção de dados pessoais.
 
ARTIGO 16º (Distinções Honoríficas)

1 - A ANM pode atribuir a pessoas singulares ou coletivas distinções honoríficas, como reconhecimento pela prática de atos e atividades de relevo no domínio desportivo, compreendendo as seguintes:

a) Medalha de Ouro; b) Medalha de Prata; c) Medalha de Bronze; d) Louvor Público.

2 - As distinções das alíneas a) a c) do número anterior, são da competência da Assembleia Geral.
3 - A distinção da alínea d) é atribuída por deliberação da Direção.

Centro de Estágios

Galeria

Image